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Ofício nº 002-24

PALATINADO DE KLAGENFURT

Rainer-Hof, der 3. Januar 2025

A Sua Excelência, o Herr Ministro Imperial de Finanças,

Saudações! Konrad Otto, Burgrave Palatino de Klagenfurt e Presidente da Autoridade Monetária Alemã, valendo-se da autoridade que lhe delega Sua Majestade Germânica por via do inciso VI do artigo 2º do Decreto Imperial nº 251-21, vimos registrar junto do V. Ministério nosso entendimento acerca dos requisitos de capital impostos pelo artigo 3º do Decreto de Transposição do Quadro Comum de Regulamentação Cambial (QCRC). Conforme V. Excelência seguramente saberá, fomos parte autora e promotora da Diretiva da Agência de Integração Trilateral sobre o QCRC, pelo que mantemos, ainda mais no exercício da Autoridade Monetária Alemã, particular interesse na sua estrita aplicação.

O objetivo primordial deste Quadro Comum é promover a criação de um verdadeiro mercado cambial, em que os operadores privados são os responsáveis comuns e privilegiados pelas trocas de moeda. Neste aspeto, a legislação é altamente inovadora, na medida em que todas as anteriores tentativas de regimes cambiais micronacionais assentavam no controle estatal e fixação por tratado dos termos de troca das moedas. Talvez por isso, a Diretiva e o respetivo Decreto de Transposição são documentos essencialmente técnicos, não obstante o seu evidente caráter legislativo.

Tendo em atenção os pedidos recentes de registro de casas cambiais, e procurando garantir a correta interpretação do espírito que presidiu à elaboração do QCRC e o saudável funcionamento do mercado cambial entre as Partes do Pacto de Malmö, é que vimos submeter estas nossas recomendações a V. Excelência:

§ 1º. Os operadores cambiais privados, vulgarmente denominados casas cambiais ou de câmbio, devem ser registrados, para exercerem licitamente sua atividade, junto das autoridades competentes de todas as Partes cujas moedas pretendam transacionar.

§ 2º. O cumprimento dos requisitos de capital social mínimo deve ser garantido em cada Parte na respetiva moeda nacional, através da constituição de depósito bancário em favor da sociedade.

§ 3º. Os requisitos de capital mínimo são cumulativos e devem ser impostos pela autoridade competente de cada Parte desconsiderando o capital já realizado nas demais Partes.

A título de exemplo, suponha-se o seguinte cenário. Os cidadãos X, alemão, e Y, escandinavo, pretendem estabelecer uma sociedade com vista à realização do câmbio entre o Táler e a Coroa. No momento em que pretendem constituir o seu negócio, o salário mínimo alemão é de 100 Táleres, ao passo que o salário mínimo na Escandinávia é de 60 Coroas. A taxa de câmbio é tal que 1 Coroa = 1,5 Táleres ou, inversamente, 1 Táler = 0,666667 Coroas. Convertendo a remuneração mínima escandinava para Táleres, temos que esta é de 60 x 1,5 = 90 Táleres. Uma vez que o salário mínimo alemão é superior, é esse que deve ser utilizado para o cálculo do capital social mínimo pelas autoridades competentes das Partes Alemã e Escandinava (“[…] da Parte do Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö com o salário mínimo mensal nacional mais elevado, dentre as Partes onde residam os sócios.”). Com base nestes valores, e no caso do Império Alemão, deve o Ministério das Finanças exigir o cumprimento de 50 x 100 = 5000 Táleres de capital social (“[…] será exigido um capital inicial mínimo equivalente […] a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais nacionais”). No Reino da Escandinávia, deverá a autoridade competente exigir um capital social de 5000 x 0,666667 = 3 333,335 Coroas (“[…] será exigido um capital inicial mínimo equivalente, de acordo com a taxa de câmbio de referência em vigor no momento do registro […]”). O capital total do operador cambial assim registrado será, então, de 10 mil Táleres, sendo 5000 realizados na Alemanha na própria moeda e os restantes 5000 realizados na Escandinávia em Coroas.

Desta forma, a Diretiva e o Decreto de Transposição, assim corretamente lidos, procuram garantir que o operador cambial privado, ao iniciar sua atividade, dispõe da liquidez necessária para trocar por conta própria um elevado volume de moeda. Com isto, entende-se que fica melhor assegurado o normal funcionamento do mercado, em benefício de todas as partes das transações cambiais, e tenta-se evitar o recurso regular à figura do operador cambial de último recurso (artigo 3º do Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö, ratificado pelo Decreto Imperial nº 258-21), que, ademais, tem consequências relevantes ao nível da emissão e destruição de moeda.

Rogamos a V. Excelência que tenha estas nossas recomendações em consideração na análise dos pedidos de constituição de operador cambial privado remetidos ao V. Ministério. Caso, após consideração, entenda ser necessária qualquer esclarecimento, ação ou recomendação adicional desta Autoridade Monetária, estaremos, naturalmente, ao dispor de V. Excelência.

Renovando os nossos votos da mais alta estima e consideração por Vossa Excelência, cordialmente se subscreve o Burgrave Palatino de Klagenfurt,

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Ofício nº 001-21

PALATINADO DE KLAGENFURT

Rainer-Hof, der 14. Mai 2021

A Sua Excelência, o Herr Presidente da Dieta Imperial,

Saudações! Konrad Otto, Burgrave Palatino de Klagenfurt e Presidente da Autoridade Monetária Alemã, valendo-se da autoridade que lhe delega Sua Majestade Germânica por via do inciso VI do artigo 2º do Decreto Imperial nº 251-21, vimos protocolar junto à Mesa da Dieta Imperial o seguinte Projeto de Lei, a qual estabelece, regulamenta e baliza a intervenção de agentes econômicos privados no mercado cambial interno do Pacto de Malmö.

Trata-se de basilar regulamentação econômica e é, ademais, requisito imposto pela aprovação da Diretiva 001-B/21/CMCI da Agência de Integração Trilateral. Por estes motivos é que submetemos este presente Projeto à consideração, votação e aprovação dos doutos e digníssimos Herren Deputados Imperiais, a quem saudamos vivamente e agradecemos o seu inestimável serviço em prol do regime democrático e do Império.

Projeto de Lei de Transposição da Diretiva da Agência de Integração Trilateral sobre o Quadro Comum de Regulamentação Cambial

Artigo 1º – Do Objeto
A presente lei transpõe para a legislação nacional os termos da Diretiva 001-B/21/CMCI, de 12 de maio de 2021, da Agência de Integração Trilateral do Pacto de Malmö, que trata da regulamentação do funcionamento de operadores privados no mercado cambial estabelecido pelo Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö.

Artigo 2º – Dos Operadores Cambiais Privados
1. São operadores cambiais privados todas as pessoas jurídicas constituídas ao abrigo da legislação vigente que tenham por objetivo a realização de transações para a conversão de moeda nacional em moeda estrangeira e vice-versa.
2. Não será lícito o registro de pessoa jurídica para atuar como operador cambial privado cujo capital não seja detido por, pelo menos, dois cidadãos de Partes diferentes do Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö.
3. Não será lícito o registro do operador cambial privado que pretenda transacionar moedas diferentes das moedas nacionais dos seus sócios.

Artigo 3º – Do Capital Mínimo
1. Para o registro de pessoa jurídica com o objetivo de atuar como operador cambial privado será exigido um capital inicial mínimo equivalente, de acordo com a taxa de câmbio de referência em vigor no momento do registro, a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais nacionais da Parte do Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö com o salário mínimo mensal nacional mais elevado, dentre as Partes onde residam os sócios.
2. O capital inicial poderá ser superior ao valor disposto no item anterior, desde que o capital nas restantes moedas dos sócios lhe seja equivalente, de acordo com a taxa de câmbio de referência em vigor no momento do registro.

Artigo 4º – Dos Spreads Cambiais e de Juros
1. É vedado ao operador cambial privado vender moeda estrangeira por valor superior a 110% (cento e dez porcento) da taxa de câmbio de referência pelo incerto fixada pela Autoridade Monetária Alemã.
2. É vedado ao operador cambial privado praticar taxas de juro que excedam em mais de 5 (cinco) pontos percentuais a taxa de juro de referência fixada pela Autoridade Monetária Alemã.
3. A prática de spreads cambiais e de juros superiores aos limites estabelecidos nesta lei constitui crime de prática financeira predatória, o qual será punido na forma da Lei.

Artigo 5º – Da Taxação
1. Os operadores cambiais privados constituídos ao abrigo da legislação nacional são, em geral, sujeitos ao regime de impostos em vigor para as demais pessoas jurídicas.
2. Ficam os operadores cambiais privados isentos do pagamento da Contribuição sobre Grandes Fortunas, de forma a garantir a liquidez necessária para o regular funcionamento do mercado cambial.

Artigo 6º – Do Operador Cambial de Último Recurso
Para efeito do disposto nos itens 2 e 3 do artigo 3º do Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö, o Reichsbank é designado como operador cambial de último recurso.

Artigo 7º – Das Disposições Finais
1. Revogam-se todas as disposições contrárias.
2. Esta lei entra em vigor na data da primeira fixação da taxa de câmbio de referência pela Autoridade Monetária Alemã.

Desde já, a Autoridade Monetária Alemã coloca-se à disposição da Mesa e dos digníssimos Herren Deputados Imperiais para prestar os esclarecimentos que entenderem necessários.

Renovando os nossos votos da mais alta estima e consideração por Vossa Excelência e pela ilustre Casa da democracia a que preside, cordialmente se subscreve o Burgrave Palatino de Klagenfurt,