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Ofício nº 002-24

PALATINADO DE KLAGENFURT

Rainer-Hof, der 3. Januar 2025

A Sua Excelência, o Herr Ministro Imperial de Finanças,

Saudações! Konrad Otto, Burgrave Palatino de Klagenfurt e Presidente da Autoridade Monetária Alemã, valendo-se da autoridade que lhe delega Sua Majestade Germânica por via do inciso VI do artigo 2º do Decreto Imperial nº 251-21, vimos registrar junto do V. Ministério nosso entendimento acerca dos requisitos de capital impostos pelo artigo 3º do Decreto de Transposição do Quadro Comum de Regulamentação Cambial (QCRC). Conforme V. Excelência seguramente saberá, fomos parte autora e promotora da Diretiva da Agência de Integração Trilateral sobre o QCRC, pelo que mantemos, ainda mais no exercício da Autoridade Monetária Alemã, particular interesse na sua estrita aplicação.

O objetivo primordial deste Quadro Comum é promover a criação de um verdadeiro mercado cambial, em que os operadores privados são os responsáveis comuns e privilegiados pelas trocas de moeda. Neste aspeto, a legislação é altamente inovadora, na medida em que todas as anteriores tentativas de regimes cambiais micronacionais assentavam no controle estatal e fixação por tratado dos termos de troca das moedas. Talvez por isso, a Diretiva e o respetivo Decreto de Transposição são documentos essencialmente técnicos, não obstante o seu evidente caráter legislativo.

Tendo em atenção os pedidos recentes de registro de casas cambiais, e procurando garantir a correta interpretação do espírito que presidiu à elaboração do QCRC e o saudável funcionamento do mercado cambial entre as Partes do Pacto de Malmö, é que vimos submeter estas nossas recomendações a V. Excelência:

§ 1º. Os operadores cambiais privados, vulgarmente denominados casas cambiais ou de câmbio, devem ser registrados, para exercerem licitamente sua atividade, junto das autoridades competentes de todas as Partes cujas moedas pretendam transacionar.

§ 2º. O cumprimento dos requisitos de capital social mínimo deve ser garantido em cada Parte na respetiva moeda nacional, através da constituição de depósito bancário em favor da sociedade.

§ 3º. Os requisitos de capital mínimo são cumulativos e devem ser impostos pela autoridade competente de cada Parte desconsiderando o capital já realizado nas demais Partes.

A título de exemplo, suponha-se o seguinte cenário. Os cidadãos X, alemão, e Y, escandinavo, pretendem estabelecer uma sociedade com vista à realização do câmbio entre o Táler e a Coroa. No momento em que pretendem constituir o seu negócio, o salário mínimo alemão é de 100 Táleres, ao passo que o salário mínimo na Escandinávia é de 60 Coroas. A taxa de câmbio é tal que 1 Coroa = 1,5 Táleres ou, inversamente, 1 Táler = 0,666667 Coroas. Convertendo a remuneração mínima escandinava para Táleres, temos que esta é de 60 x 1,5 = 90 Táleres. Uma vez que o salário mínimo alemão é superior, é esse que deve ser utilizado para o cálculo do capital social mínimo pelas autoridades competentes das Partes Alemã e Escandinava (“[…] da Parte do Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö com o salário mínimo mensal nacional mais elevado, dentre as Partes onde residam os sócios.”). Com base nestes valores, e no caso do Império Alemão, deve o Ministério das Finanças exigir o cumprimento de 50 x 100 = 5000 Táleres de capital social (“[…] será exigido um capital inicial mínimo equivalente […] a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais nacionais”). No Reino da Escandinávia, deverá a autoridade competente exigir um capital social de 5000 x 0,666667 = 3 333,335 Coroas (“[…] será exigido um capital inicial mínimo equivalente, de acordo com a taxa de câmbio de referência em vigor no momento do registro […]”). O capital total do operador cambial assim registrado será, então, de 10 mil Táleres, sendo 5000 realizados na Alemanha na própria moeda e os restantes 5000 realizados na Escandinávia em Coroas.

Desta forma, a Diretiva e o Decreto de Transposição, assim corretamente lidos, procuram garantir que o operador cambial privado, ao iniciar sua atividade, dispõe da liquidez necessária para trocar por conta própria um elevado volume de moeda. Com isto, entende-se que fica melhor assegurado o normal funcionamento do mercado, em benefício de todas as partes das transações cambiais, e tenta-se evitar o recurso regular à figura do operador cambial de último recurso (artigo 3º do Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö, ratificado pelo Decreto Imperial nº 258-21), que, ademais, tem consequências relevantes ao nível da emissão e destruição de moeda.

Rogamos a V. Excelência que tenha estas nossas recomendações em consideração na análise dos pedidos de constituição de operador cambial privado remetidos ao V. Ministério. Caso, após consideração, entenda ser necessária qualquer esclarecimento, ação ou recomendação adicional desta Autoridade Monetária, estaremos, naturalmente, ao dispor de V. Excelência.

Renovando os nossos votos da mais alta estima e consideração por Vossa Excelência, cordialmente se subscreve o Burgrave Palatino de Klagenfurt,

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Portaria nº 003-24

O Presidente da Autoridade Monetária Alemã Konrad Otto, Burgrave Palatino de Klagenfurt, valendo-se da autoridade que lhe delega o artigo 2º do Decreto Imperial nº 251-21, resolve:

§ Único. Para efeitos do disposto nos números 2. e 3. do Artigo 4º do Decreto Imperial nº 289-23, fixa-se em 2% (dois por cento) a taxa de juro de referência para os operadores cambiais privados.

A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

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Portaria nº 002-24

O Presidente da Autoridade Monetária Alemã Konrad Otto, Burgrave Palatino de Klagenfurt, valendo-se da autoridade que lhe delega o artigo 2º do Decreto Imperial nº 251-21, e dando cumprimento ao disposto nos Artigos 5º e 6º do Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö, ratificado pelo Decreto Imperial nº 258-21, resolve:

§ 1º. Para efeitos da determinação do Nível Geral de Preços referente ao último trimestre de 2024 das Partes Alemã e Escandinava, valerão as transações respeitantes ao pagamento de salários e pensões de nobreza registradas no Reichsbank e no Banco de Ferro, respetivamente, entre os dias 30 e 31 de dezembro de 2024.

§ 2º. Para efeitos da determinação do Nível Geral de Preços referente ao último trimestre de 2024 da Parte Deltariana, valerão as transações respeitantes ao pagamento de salários registradas no Banco de Deltária no dia 5 de maio de 2022.

§ 3º. Determinam-se os valores para os Níveis Gerais de Preços das Partes nos seguintes termos: Alemanha – 24,904604 (vinte e quatro partes inteiras e novecentos e quatro mil seiscentos e quatro milionésimos); Deltária – 21,923077 (vinte e uma partes inteiras e novecentos e vinte e três mil e setenta e sete milionésimos); Escandinávia – 7,600000 (sete partes inteiras e seiscentos mil milionésimos).

§ 4º. Fixam-se as taxas de câmbio do Táler alemão face à Coroa escandinava e ao Delta deltariano em, respetivamente, 0,305164 (zero partes inteiras e trezentos e cinco mil cento e sessenta e quatro milionésimos) Coroas e 0,880282 (zero partes inteiras e oitocentos e oitenta mil duzentos e oitenta e dois milionésimos) Deltas por cada Táler.

§ 5º. Nos termos do inciso 1 do Artigo 6º do Primeiro Protoloco Adicional, as taxas de câmbio fixadas no parágrafo anterior valem a partir de 1 de janeiro de 2025.

A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

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Autoridade Monetária divulga Balanços do Sistema Bancário para Dezembro de 2024

No cumprimento de seus deveres de produção estatística, a Autoridade Monetária Alemã publica hoje a situação patrimonial do Sistema Bancário do Império, com referência a 31 de dezembro de 2024.

A divulgação desta informação enquadra-se na obrigação de transparência inscrita no parágrafo 3º da Portaria nº 001-21. De forma concomitante, tem por objetivo aumentar o conhecimento da população acerca do funcionamento da Autoridade Monetária e do Reichsbank. Os dados, nomeadamente os referentes a depósitos, são agregados para preservação da privacidade dos correntistas.

Balanço estatístico da Autoridade Monetária Alemã

Posição a 31/12/2024 (em Táleres)
Ativo15.000.000
Numerário0
Empréstimos e equiparados0
    Depósitos0
    Créditos0
Títulos de dívida0
    Dívida pública do Império0
    Dívida pública dos Estados0
    Outros títulos de dívida0
Ações e outras participações0
Ativos diversos15.000.000
    Ativos não financeiros0
    Registro nocional de moeda emitida por conta do Tesouro Imperial15.000.000
    Outros ativos0
Passivo15.000.000
Emissão monetária15.000.000
    Moeda emitida por conta do Tesouro Imperial15.000.000
    Emissão própria0
Depósitos e equiparados0
    Depósitos do Tesouro Imperial0
    Depósitos do Sistema Bancário0
    Empréstimos obtidos0
    Outros depósitos e equiparados0
Títulos de dívida0
Passivos diversos0
Situação líquida (Capital próprio)0

Balanço estatístico do Banco Imperial

Posição a 31/12/2024 (em Táleres)
Ativo15.000.000
Numerário15.000.000
Empréstimos e equiparados0
    Depósitos0
    Créditos0
Títulos de dívida0
    Dívida pública do Império0
    Dívida pública dos Estados0
    Outros títulos de dívida0
Ações e outras participações0
Ativos diversos0
    Ativos não financeiros0
    Outros ativos0
Passivo14.713.857,5
Depósitos e equiparados14.713.857,5
    Depósitos do Tesouro Imperial12.546.940,5
    Depósitos de correntistas2.166.917
    Empréstimos obtidos0
    Outros depósitos e equiparados0
Títulos de dívida0
Passivos diversos0
Situação líquida (Capital próprio)286.142,5
    Capital social286.142,5
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Klagenfurt envia Análise Econômica à Coroa Imperial

O Burgrave Palatino de Klagenfurt e Presidente da Autoridade Monetária Alemã remeteu hoje a Sua Germânica Majestade Imperial, por escrito, um relatório sobre a evolução da economia do Reich. Reproduzimos abaixo o teor da missiva, originalmente publicada no Portal Oficial do Império.

Carta a Sua Germânica Majestade Imperial
e Relatório sobre o Estado da Economia Nacional

Augusto Imperador,

  1. Transcorrido o primeiro semestre do ano, em que o Império sofreu a precoce, inesperada e dolorosa perda do nosso Kaiser Guilherme III Luís, de boa memória, e renovou seu ânimo com a eleição de Vossa Majestade à magistratura magna, cumpre-me, primeiramente, renovar os votos da mais perfeita vassalagem e sujeição à Coroa Imperial e a Vossa Majestade.
  2. Ao Palatino de Klagenfurt compete, por especial graça da Coroa, conforme o Decreto Imperial nº 251-21, exercer a Autoridade Monetária Alemã, isto é, dirigir a política monetária do Império, para tanto dispondo de amplos poderes a serem exercidos em articulação com o Governo.
  3. Subsidiariamente, está a Autoridade Monetária incumbida de produzir as recomendações necessárias à prossecução de seu fim e de desenvolver análise econômica que sustente a ação governativa.
  4. É no cumprimento destas obrigações subsidiárias que venho apresentar a Vossa Majestade o breve relatório que se segue, pondo em relevo as dificuldades que o Palatinado presentemente enfrenta ao cumprimento da sua missão.

Breve Relatório sobre o Estado da Economia Nacional

  1. No primeiro semestre de 2024, a economia real apresentou um volume de produção significativamente superior ao registrado durante todo o ano de 2023, motivado pelo relevante acréscimo no produto dos serviços noticiosos.
  2. Com efeito, descontadas as publicações das Administrações Públicas (tanto dos órgãos de governo federais como estaduais), não se registra, para 2023, qualquer notícia publicada no site oficial do Império ou no portal Euronotícias. Por contrapartida, ao longo do primeiro semestre, contabilizaram-se 7 notícias, algumas das quais com assinalável extensão, divulgadas por 2 órgãos de comunicação.
  3. Também a atividade das Administrações Públicas apresentou notável incremento, embora, por convenção, isso não tenha reflexo direto na determinação do produto da economia, dada a elevada complexidade de atribuir um valor de mercado à ação governativa.
  4. O Palatinado registra com evidente satisfação esta boa performance da economia real, que é motivo para e fator precursor da implementação de qualquer política monetária. De fato, a atividade financeira é, numa economia saudável, reflexo e consequência da efetiva geração de valor, não um fim em si mesmo.
  5. Sucede, no entanto, que é impossível, à presente data, espelhar a atividade real da economia ao nível financeiro e monetário. Com efeito, a infraestrutura do Reichsbank encontra-se, de momento, inacessível, limitando severamente, senão mesmo eliminando, o uso do táler como meio de troca entre os agentes económicos e de compensação pelo trabalho prestado.
  6. Adicionalmente, faz-se necessário reconhecer que, ainda quando a infraestrutura financeira do país se encontrava operacional, o uso da moeda no dia-a-dia era insuficiente e, inclusive, encontrava-se abaixo das imposições legais.
  7. Por via de exemplos: a última ordem de pagamento de salários do Governo Imperial é datada de Dezembro de 2021 e não há registro recente do pagamento dos subsídios devidos aos jornais.
  8. Estas situações não só resultam na acumulação de passivos financeiros por parte do Estado, como têm, claro, um efeito refreador na economia real, na medida em que os trabalhadores não vêem os seus esforços reconhecidos com moeda que poderiam usar para adquirir bens e serviços.
  9. Acresce, também, que a tentativa de implementação de um mercado cambial entre os membros do Pacto de Malmö, a qual – reconheço – não estava a ter o sucesso pretendido, se vê assim totalmente bloqueada.
  10. Neste contexto, o cumprimento dos objetivos da Autoridade Monetária torna-se, para todos os efeitos, impossível. A operacionalização da política monetária depende, necessariamente, da existência das infraestruturas financeiras que alicerçam as trocas de valor entre os agentes económicos. Em sendo esta operacionalização impossível, não se vislumbra, ademais, qualquer relevância ou viabilidade sequer na definição da própria política monetária.
  11. É este o relatório que submeto à consideração de Vossa Majestade.

Consilium

  1. Sendo devida à Coroa a prestação de conselho por parte dos nobres, nos termos do para. 2 do Artigo 6º do Código Nobiliárquico, e tendo em mente a obrigação reforçada que recai sobre o Palatino de Klagenfurt em matéria econômica, permita-me Vossa Majestade ofertar-Vos e ao Império as seguintes considerações.
  2. O país vive um momento de atividade sustentada (ainda que em volume inferior ao de picos anteriores), com o envolvimento relativamente regular de uma fatia expressiva da população nos grupos de WhatsApp, nos eventos realizados via Discord e na governação imperial e estadual.
  3. Esta atividade, que se está a traduzir positivamente na economia nacional, poderia ser robustecida pela criação de fatores de engajamento da cidadania, nomeadamente a realização de eleições para a Dieta Imperial e a reintrodução dos incentivos financeiros previstos na Lei da Imprensa e na Lei da Remuneração do Serviço Público.
  4. Por um lado, os períodos eleitorais têm sido, historicamente, momentos de grande atividade pública, com a capacidade de garantir definitivamente a adesão dos súditos aos projeto nacional do Império. Ademais, o saudável confronto democrático e a operação do Parlamento costumam resultar em aumentos da atividade noticiosa, da produção heráldica e do contributo do consumo público para o produto total da economia.
  5. Por outro, a recuperação das contrapartidas monetárias do trabalho permite reconhecer de forma imediata, objetiva e transparente o contributo de todos e cada um para a prosperidade do país. Na medida em que estas recompensas são tão maiores quanto maior o serviço prestado à Nação, é evidente seu efeito motivador para a geração de atividade.
  6. A concretização destes dois desígnios – o das eleições e o da reativação do sistema financeiro -, que depende, naturalmente, da ação do Governo Imperial, garantiria as condições necessárias para a efetiva implementação da política monetária e cambial do Palatinado.
  7. Do ponto de vista meramente operacional, para a realização do pleito para a Dieta Imperial, seria, no mínimo, necessário:
    1. Realizar um Censo Nacional, para estabelecer o universo de eleitores aptos;
    2. Rever a Lei dos Partidos, garantindo que permanece adequada ao enquadramento institucional do país;
    3. Fomentar, facilitar e promover o registro das agremiações políticas, ou reavivar os partidos outrora existentes;
    4. Definir os meios e as condições do voto, engajando para o efeito a Justiça Eleitoral.
  8. Para a reativação do sistema financeiro, seria necessário:
    1. Recuperar a Plataforma Micronações, ou achar, a breve prazo, uma solução tecnológica que a possa substituir;
    2. Determinar os valores devidos pelo Governo aos cidadãos desde, ao menos, Dezembro de 2021, ou, em sendo impraticável, definir uma forma equitativa de recompensar a generalidade dos servidores públicos pelo seu trabalho desde essa data;
    3. Formular a Lei Orçamentária para vigorar durante o segundo semestre, sendo, evidentemente, passível de revisões pelos Governos que forem constituídos durante esse período.

Auxilium

  1. Como já tive oportunidade de expressar a Vossa Majestade na audiência privada que graciosamente me concedeu, estou ao dispor da Coroa, enquanto súdito, Palatino e membro da Casa Imperial, para levar a cabo, no melhor das minhas capacidades, todas as ações que vislumbrem o desenvolvimento nacional e a prosperidade do Império.
  2. Estou, em particular, disponível para liderar um Governo técnico, que visará primeiramente concretizar os objetivos acima delineados e que cessará funções tão logo esteja constituída uma Dieta Imperial capaz de nomear um Chanceler suportado pelo mandato popular.
  3. Recebendo a incumbência de chefiar o Governo Imperial, pretendo preencher todos os cargos ministeriais, esperando, para o efeito, dispor da sanção e cooperação do Senado. Conto, desde já, com o Senhor Príncipe Herdeiro da Boêmia, conhecido estadista e ex-Chanceler, para assumir a pasta do Interior, focando-se na organização do processo eleitoral.
  4. Conclamo, ademais, a todos os alemães que, caso pretendam integrar esta equipa de trabalho, sem distinção ideológica ou política, demonstrem a sua disponibilidade em público ou privado.
  5. Relevo, por fim, a Vossa Majestade que, em surgindo um candidato mais apto ao posto de Chanceler, permanecerei, como sempre, ao serviço da Coroa e do Império, estando disposto a integrar qualquer solução governativa que se venha a configurar.

Queira, Vossa Majestade, aceitar minha vênia e votos de vida longa ao Imperador e ao Império.

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Ofício nº 001-21

PALATINADO DE KLAGENFURT

Rainer-Hof, der 14. Mai 2021

A Sua Excelência, o Herr Presidente da Dieta Imperial,

Saudações! Konrad Otto, Burgrave Palatino de Klagenfurt e Presidente da Autoridade Monetária Alemã, valendo-se da autoridade que lhe delega Sua Majestade Germânica por via do inciso VI do artigo 2º do Decreto Imperial nº 251-21, vimos protocolar junto à Mesa da Dieta Imperial o seguinte Projeto de Lei, a qual estabelece, regulamenta e baliza a intervenção de agentes econômicos privados no mercado cambial interno do Pacto de Malmö.

Trata-se de basilar regulamentação econômica e é, ademais, requisito imposto pela aprovação da Diretiva 001-B/21/CMCI da Agência de Integração Trilateral. Por estes motivos é que submetemos este presente Projeto à consideração, votação e aprovação dos doutos e digníssimos Herren Deputados Imperiais, a quem saudamos vivamente e agradecemos o seu inestimável serviço em prol do regime democrático e do Império.

Projeto de Lei de Transposição da Diretiva da Agência de Integração Trilateral sobre o Quadro Comum de Regulamentação Cambial

Artigo 1º – Do Objeto
A presente lei transpõe para a legislação nacional os termos da Diretiva 001-B/21/CMCI, de 12 de maio de 2021, da Agência de Integração Trilateral do Pacto de Malmö, que trata da regulamentação do funcionamento de operadores privados no mercado cambial estabelecido pelo Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö.

Artigo 2º – Dos Operadores Cambiais Privados
1. São operadores cambiais privados todas as pessoas jurídicas constituídas ao abrigo da legislação vigente que tenham por objetivo a realização de transações para a conversão de moeda nacional em moeda estrangeira e vice-versa.
2. Não será lícito o registro de pessoa jurídica para atuar como operador cambial privado cujo capital não seja detido por, pelo menos, dois cidadãos de Partes diferentes do Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö.
3. Não será lícito o registro do operador cambial privado que pretenda transacionar moedas diferentes das moedas nacionais dos seus sócios.

Artigo 3º – Do Capital Mínimo
1. Para o registro de pessoa jurídica com o objetivo de atuar como operador cambial privado será exigido um capital inicial mínimo equivalente, de acordo com a taxa de câmbio de referência em vigor no momento do registro, a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais nacionais da Parte do Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö com o salário mínimo mensal nacional mais elevado, dentre as Partes onde residam os sócios.
2. O capital inicial poderá ser superior ao valor disposto no item anterior, desde que o capital nas restantes moedas dos sócios lhe seja equivalente, de acordo com a taxa de câmbio de referência em vigor no momento do registro.

Artigo 4º – Dos Spreads Cambiais e de Juros
1. É vedado ao operador cambial privado vender moeda estrangeira por valor superior a 110% (cento e dez porcento) da taxa de câmbio de referência pelo incerto fixada pela Autoridade Monetária Alemã.
2. É vedado ao operador cambial privado praticar taxas de juro que excedam em mais de 5 (cinco) pontos percentuais a taxa de juro de referência fixada pela Autoridade Monetária Alemã.
3. A prática de spreads cambiais e de juros superiores aos limites estabelecidos nesta lei constitui crime de prática financeira predatória, o qual será punido na forma da Lei.

Artigo 5º – Da Taxação
1. Os operadores cambiais privados constituídos ao abrigo da legislação nacional são, em geral, sujeitos ao regime de impostos em vigor para as demais pessoas jurídicas.
2. Ficam os operadores cambiais privados isentos do pagamento da Contribuição sobre Grandes Fortunas, de forma a garantir a liquidez necessária para o regular funcionamento do mercado cambial.

Artigo 6º – Do Operador Cambial de Último Recurso
Para efeito do disposto nos itens 2 e 3 do artigo 3º do Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö, o Reichsbank é designado como operador cambial de último recurso.

Artigo 7º – Das Disposições Finais
1. Revogam-se todas as disposições contrárias.
2. Esta lei entra em vigor na data da primeira fixação da taxa de câmbio de referência pela Autoridade Monetária Alemã.

Desde já, a Autoridade Monetária Alemã coloca-se à disposição da Mesa e dos digníssimos Herren Deputados Imperiais para prestar os esclarecimentos que entenderem necessários.

Renovando os nossos votos da mais alta estima e consideração por Vossa Excelência e pela ilustre Casa da democracia a que preside, cordialmente se subscreve o Burgrave Palatino de Klagenfurt,

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Alvará de Uso Público de Prédios do Património Burgravial

PALATINADO DE KLAGENFURT

KONRAD OTTO, Burgrave Palatino de Klagenfurt, pela Graça de Sua Germânica Majestade Senhor e suserano dos castelos, terras, terrenos e solares de Klagenfurt, pelas presentes letras outorga Alvará de Uso Público de Prédios do Lehen Burgravial em benefício da Autoridade Monetária Alemã, nos seguintes termos:

I – Para sede geral e assento da administração central da Autoridade Monetária Alemã, fazemos graça e concedemos o uso do prédio Rainer-Hof, à Neuer Platz, no Centro Histórico;

II – Para arquivo administrativo e instalação da Seção de Arquivos e Imprensa da Autoridade Monetária Alemã, fazemos graça e concedemos o uso do prédio Neues Rathaus, à Neuer Platz, no Centro Histórico;

III – Para instalação da Seção de Política e Pesquisa da Autoridade Monetária Alemã, fazemos graça e concedemos o uso do prédio da Landesbibliothek, ao entroncamento da Museumgasse com a Viktringer Ring.

IV – Para arquivo de publicações da mesma Seção de Política e Pesquisa, fazemos graça e instruímos o Magnífico Reitor da Universidade de Klagenfurt a ceder espaço notório e publicamente acessível na sua Biblioteca, para que tanto docentes como discentes possam beneficiar do trabalho teórico e prático empreendido pela Autoridade Monetária Alemã.

O presente Alvará é válido a partir da data da sua publicação e por tempo indeterminado.

REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

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Portarias

Portaria nº 001-21

Sua Alteza Imperial, o Príncipe Konrad Otto, Burgrave Palatino de Klagenfurt, valendo-se da autoridade que lhe delega o artigo 2º do Decreto Imperial nº 251-21, e visando a melhor organização e o eficiente funcionamento da Autoridade Monetária Alemã, resolve:

§ 1º. A Autoridade Monetária Alemã (Währungsbehörde Deutschlands), órgão superior de política monetária e cambial do Império Alemão, tem por objetivo primário a dinamização da economia nacional, visando o pleno emprego da força de trabalho e aplicação produtiva do capital.

§ 2º. Para o bom desempenho das suas funções, a Autoridade coleta, analisa e produz informação e estatísticas sobre o andamento da economia alemã, particularmente através da análise dos fluxos monetários internos e externos, as quais partilha com as instituições de Estado relevantes.

§ 3º. No curso da sua atividade, a Autoridade respeita os mais elevados padrões éticos de transparência e privacidade. Os seus procedimentos serão reportados ao público, suprimindo-se qualquer informação que possibilite a identificação de pessoas naturais ou jurídicas.

§ 4º. A Autoridade Monetária Alemã é uma autarquia autónoma constituída sob a autoridade da Coroa Imperial. A sua administração incumbe ao Burgrave Palatino de Klagenfurt, o qual é seu Presidente (Präsident), superintendendo o seu funcionamento e representado-a dentro e fora de juízo.

§ 5º. A organização municipal do Burgraviado Palatino de Klagenfurt e a administração particular dos bens e propriedades do Burgrave Palatino têm carácter subsidiário em relação à administração da Autoridade Monetária Alemã, e visarão essencialmente o financiamento das atividades desta.

§ 6º. A Autoridade organiza-se em três seções na dependência direta do Gabinete do Presidente, a saber:

  1. Seção de Política e Pesquisa (Abteilung für Politik und Forschung), à qual compete a criação e operação dos instrumentos de política monetária e cambial, bem como a produção das relevantes informações económicas e estatísticas que sustentam os instrumentos de política da Autoridade;
  2. Seção de Relações Institucionais e Internacionais (Abteilung für Institutionelle und Internationale Beziehungen), à qual compete o regular contato e partilha de informações com as demais instituições do Estado alemão e, bem assim, a manutenção de cordiais relações e projetos de cooperação com os congéneres internacionais da Autoridade, observada a política diplomática e as recomendações da Secretaria Imperial de Relações Exteriores; e
  3. Seção de Arquivos e Imprensa (Abteilung für Archiv und Presse), à qual compete a manutenção do website do Palatinado de Klagenfurt, o arquivamento e divulgação da documentação e atos administrativos da Autoridade e os contatos com a imprensa.

§ 7º. As seções da Autoridade Monetária Alemã não são dotadas de autonomia técnica ou administrativa, estando sob a autoridade imediata do Presidente, o qual poderá nomear um Diretor, com funções certas e delimitadas, para exercer o seu comando administrativo.

§ 8º. A estrutura das seções da Autoridade é horizontal e haverá entre elas partilha de toda a informação relevante.

A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

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Policy Papers

Câmbio Monetário no Micronacionalismo

Edição original do Ministério Imperial das Finanças, 19.02.2021.
Reeditado pelo Palatinado de Klagenfurt a 21.03.2021.

0. Sumário

Da análise dos diversos regimes cambiais praticados no universo macronacional, decidimos pela rejeição dos sistemas de câmbios flexíveis e de câmbios fixos. Recomendamos a adoção de um regime de paridade deslizante (crawling peg) ajustada trimestralmente de acordo com a evolução dos Níveis Gerais de Preços.

1. Considerações Teóricas

1.1. Conceitos Elementares

Ativo – Qualquer bem ou direito na posse de determinado sujeito, constituindo parte do seu património.

Moeda – Todo o ativo imediatamente disponível (líquido) e geralmente aceite na troca de bens e serviços. Esta definição engloba, portanto, não só as moedas metálicas e as notas bancárias em efetiva circulação, mas também as somas depositadas em contas bancárias, os cheques, os títulos do tesouro, entre outros.

Taxa de Câmbio (Bilateral Nominal) ou Paridade – Razão de troca entre duas moedas; preço de uma moeda expresso em unidades da outra.

Nível Geral de Preços – Média ponderada dos preços do conjunto dos bens e serviços produzidos numa economia, num determinado momento.

Poder de Compra – Quantidade de bens e serviços que pode ser adquirida por uma unidade monetária.

1.2. Mercado Cambial Macronacional e a sua Intransponibilidade para o Micronacionalismo

No contexto macronacional, as taxas de câmbio entre as diversas moedas são determinadas no mercado cambial, o qual está em operação continuamente a nível global e de forma descentralizada.  Dele participam entidades diversas com objetivos próprios e independentes (bancos centrais e comerciais, empresas envolvidas no comércio internacional e toda a espécie de instituições financeiras), movimentando diariamente mais de 6 triliões de dólares americanos.

Dado este elevadíssimo volume de transações, bem como o grande número de agentes envolvidos na sua realização, as taxas de câmbio obtidas pelo equilíbrio entre a demanda e a oferta neste mercado são, quase, um perfeito reflexo do verdadeiro valor de cada moeda expresso em unidades das restantes. O mercado sintetiza, assim, toda a informação disponível aos investidores, bem como as suas expetativas em relação à evolução futura das taxas de câmbio.

Evidentemente, é impossível replicar um mercado desta astronómica dimensão no micronacionalismo. Qualquer tentativa sofreria invariavelmente de uma crónica falta de volume e agentes económicos, resultando em valorações monetárias que seriam, no melhor dos casos, informadas por alguns conhecimentos pessoais sobre teoria económica e, no pior, fruto de um comportamento oligopolista dos poucos agentes envolvidos nas transações cambiais.

A consequência prática é simples: não é utilizável, no micronacionalismo, qualquer regime cambial que dependa fundamentalmente do mercado para determinar a taxa de câmbio.

1.3. Classificação de Regimes Cambiais

O Fundo Monetário Internacional classifica os diversos sistemas cambiais de acordo com o grau em que a taxa de câmbio é efetivamente determinada pela intervenção das autoridades monetárias do país ou pela normal operação do mercado. Desta forma, os sistemas cambiais são organizados em três categorias principais e uma residual: sistemas de câmbios fixos, sistemas híbridos ou de paridades ajustáveis, sistemas de câmbios flexíveis e outros sistemas.

Escusar-nos-emos de considerar a categoria residual por incluir, sobretudo, sistemas em fluxo constante devido a instabilidade política. Da mesma forma, e considerando o último parágrafo do ponto anterior, podemos excluir liminarmente os sistemas de câmbios flexíveis, por serem absolutamente dependentes do mercado cambial, o qual não existe no contexto micronacional.

Quanto aos sistemas de câmbios fixos, são essencialmente dois: sistema sem moeda de curso legal própria e fundo de estabilização cambial. O primeiro consiste, como o nome indicia, em adotar uma moeda estrangeira em substituição de uma moeda nacional própria. O segundo consiste em estabelecer uma taxa de câmbio fixa entre a moeda nacional e uma moeda estrangeira, obrigando o banco central a deter elevadas reservas de moeda estrangeira (geralmente na ordem dos 100% de moeda estrangeira em relação à moeda nacional emitida à taxa de câmbio definida).

Por fim, os sistemas híbridos dividem-se em cinco subcategorias: paridade fixa convencional, compromisso de estabilização convencional, paridade deslizante, compromisso de estabilização deslizante e paridade fixa com bandas horizontais. Na ausência de mercado cambial, a paridade fixa convencional, o compromisso de estabilização convencional e a paridade fixa com bandas horizontais são, para todos os efeitos, idênticos ao fundo de estabilização cambial e, portanto, não merecem maior consideração. Restam a paridade deslizante e o compromisso de estabilização deslizante, que são funcionalmente iguais, distinguindo-se sobretudo por aspetos burocráticos junto do Fundo Monetário Internacional. Nos regimes deslizantes, a taxa de câmbio é fixada oficialmente e comunicada ao público, sendo ajustada periodicamente de acordo com uma taxa previamente anunciada ou em resposta à evolução de um ou mais indicadores económicos.

1.4. Câmbios Fixos vs. Paridade Deslizante no Micronacionalismo

Ao tentar estabelecer um regime cambial entre duas micronações, a solução mais simples é, sem dúvida, a adoção de um sistema sem moeda de curso legal própria, limitando-se uma das micronações a adotar a moeda da outra. Este é o sistema atualmente em vigor, por exemplo, entre o Ducado do Báltico e o Império Alemão, tendo a moeda do segundo curso legal no primeiro. No entanto, é compreensível que a maioria das micronações pretenda manter a sua própria moeda, visto que esta é, afinal, uma parte importante do seu acervo cultural e simbólico. Neste caso, a alternativa é a fixação de uma taxa de câmbio por meio de acordo entre os países. Embora esta possa parecer uma solução simples, traz consigo várias complicações. Desde logo, é preciso definir se um dos países deverá deter reservas da moeda do outro. Caso positivo, este regime favorece claramente um dos países em relação ao outro. Pelo contrário, não sendo mantidas reservas, a taxa fixada pode facilmente ser abusada: um dos países pode simplesmente emitir uma elevada quantidade de moeda e distribuí-la pelos seus cidadãos, tornando-os assim ricos no outro país. Mais ainda, a introdução de um terceiro país neste sistema implica que a determinação da sua taxa de câmbio em relação aos outros dois tenha em conta a taxa de câmbio previamente existente entre eles. Claro que todas estas questões podem ser dirimidas por acordo das partes, mas o sistema torna-se facilmente complexo e trabalhoso, além de ser facilmente abusado.

Em sentido contrário, o sistema de paridade deslizante parece, à primeira vista, complexo, mas é bem mais simples. Sendo determinada por indicadores da economia, a paridade deslizante reflete as condições reais da micronação, ao invés de ser arbitrária. Mais ainda, é facilmente extensível a outros países, sem que disso resultem repetitivos cálculos para o equilíbrio de todas as taxas de câmbio do sistema.  Por fim, sendo atualizada periodicamente, reage com facilidade a tentativas de abuso, reequilibrando as taxas de câmbio dentro do sistema para que continuem a refletir a relação entre os indicadores económicos das várias micronações envolvidas.

Com base nesta análise, recomendamos a adoção de um regime de paridades deslizantes, em detrimento de um sistema de câmbios fixos.

1.5. Indicadores Económicos no Micronacionalismo

Tendo optado pelo regime de paridades deslizantes é, agora, necessário proceder à escolha do indicador económico que informará o ajustamento periódico da taxa de câmbio. O quadro de possibilidades é amplo, mas apenas alguns indicadores podem, realisticamente, ser utilizados para este efeito. Consideraremos, particularmente, alguns indicadores monetários e dois indicadores relacionados com os preços praticados na economia.

Quanto aos indicadores monetários, consideremos o stock de moeda emitida e o stock de moeda em circulação, quer em termos absolutos, quer per capita. À partida, podemos descartar as medidas relacionas com a quantidade de moeda emitida. Do ponto de vista económico, o total de moeda emitida não tem qualquer significado especial: se um país emitir um milhão de unidades monetárias e as mantiver guardadas no banco central, o impacto económico da medida é inexistente. Mais interessantes são as medidas relacionadas com o stock de moeda em circulação. O meio monetário circulante simultaneamente tem um impacto real na economia e reflete a situação económica do país. Ainda assim, estabelecer a taxa de câmbio pela quantidade total de moeda em circulação não é uma boa solução, já que um país com maior número de habitantes terá, em princípio, maior quantidade moeda em circulação. Estaríamos, assim, a punir as micronações que tivessem mais cidadãos pelo simples facto de os terem. Este problema é obviado se estabelecermos a taxa de câmbio pela paridade do stock de moeda em circulação per capita. Embora esta seja a melhor solução considerada até agora, a verdade é que também falha em produzir resultados justos, dado que um país com maior tempo de existência terá maior quantidade de moeda em circulação do que um país acabado de surgir. Uma vez mais, estaríamos a punir as micronações mais antigas pelo simples facto de existirem há mais tempo. Com o passar do tempo e o envelhecimento das nações mais novas, esta desvantagem seria gradualmente reduzida; e esta observação indica-nos qual será a solução ideal.

Devemos considerar a economia e a taxa de câmbio no longo prazo. Não pretendendo entrar aprofundadamente em pontos de vista teóricos, é entendimento comum na economia monetária, suportado por verificação empírica, que a longo prazo se verifica a Lei do Preço Único. Esta Lei define que a taxa de câmbio entre duas moedas deve ser tal que iguale o preço de um mesmo cabaz de bens e serviços produzidos nas duas diferentes economias. Porventura o exemplo mais famoso da aplicação desta Lei é o Índice Big Mac publicado anualmente pelo The Economist, que calcula qual deveria ser o valor da taxa de câmbio para que o preço de um hambúrguer Big Mac fosse o mesmo em qualquer país. Obviamente, o valor obtido é bastante diferente da taxa de câmbio real, dado que apenas é considerado um bem entre os milhares de bens produzidos pela economia de qualquer país. Ou seja, quanto maior for o cabaz de bens e serviços considerado, mais próxima do valor real será a taxa de câmbio obtida.

Ora, o cabaz mais extenso possível é aquele que considera todo e qualquer bem e serviço produzido pela economia, o Nível Geral de Preços. Na realidade macronacional, este valor é aproximado através de diferentes índices e proxys, dado que é evidentemente impossível apurar com precisão todos os preços e quantidades de todos os bens e serviços transacionados na economia. No micronacionalismo, uma estratégia semelhante seria utilizar o salário mínimo como proxy para o Nível Geral de Preços, dado que, nas economias micronacionais, a vastíssima maioria das transações corresponde à remuneração do trabalho. Neste caso, a taxa de câmbio a adotar seria a que igualasse o valor dos salários mínimos nos países envolvidos. No entanto, o salário mínimo não é um bom concorrente para o papel de proxy do Nível Geral de Preços. Primeiramente, porque o NGP representa a média de preços praticados na economia e o salário mínimo, representando a remuneração mínima aceitável numa economia, será sempre, necessariamente, menor que a média dos salários e, por via de consequência, menor que o valor real do Nível Geral de Preços.  Em segundo, porque permite aos governos manipular facilmente o valor da taxa de câmbio: um país pode reduzir o valor do salário mínimo, mantendo constantes os salários efetivamente praticados na economia, e assim aumentar artificialmente o poder de compra da sua população em moeda estrangeira. Efetivamente, permite aos governos enriquecer os seus cidadãos nos outros países por via de decreto, sem qualquer fundamento económico. Obviamente, esta não é uma solução desejável.

Uma alternativa melhor, e não muito mais trabalhosa, é calcular efetivamente o Nível Geral de Preços. Até aqui temos tratado o baixo número de agentes económicos no micronacionalismo como um entrave à aplicação da teoria económica, mas a verdade é que isso também traz algumas vantagens. Enquanto no macromundo boa parte dos indicadores económicos apenas podem ser aproximados por índices e proxys, no universo micronacional é possível calcular os valores desses indicadores com absoluta precisão. É o caso do Nível Geral de Preços, dado que são facilmente discerníveis e contabilizáveis todos os preços e quantidades de bens e serviços produzidos na economia.

Ao recorremos ao NGP como base de ajustamento da paridade deslizante, garantimos vários objetivos:

  1. A taxa de câmbio é determinada de forma transparente;
  2. A taxa de câmbio é atualizada regularmente;
  3. A taxa de câmbio reflete a situação real da economia;
  4. A taxa de câmbio é baseada em sólida teoria económica, sem necessidade de um mercado cambial;
  5. A taxa de câmbio garante a Paridade dos Poderes de Compra, isto é, uma unidade monetária de um país, quando convertida para a moeda do outro país tem exatamente o mesmo poder aquisitivo que teria no seu país de origem.

Esta é, portanto, a melhor solução para a determinação e atualização da taxa de câmbio entre moedas micronacionais.

2. Na prática: taxa de câmbio entre o Táler Alemão e a Coroa Escandinava

2.1. Notas Procedimentais

Os exemplos seguintes baseiam-se em dados preliminares, sendo passíveis de revisão pela autoridade que venha a ser responsável pela gestão cambial. Em particular, o salário médio alemão baseia-se na Proposta de Orçamento do Governo Imperial para 2021, excluindo, portanto, as pensões nobiliárquicas e a remuneração dos funcionários dos Estados Imperiais. Os dados relativos à população e ao salário médio do Reino da Escandinávia são os comunicados pelo governo daquele país. Com exceção do salário médio alemão, todos os restantes dados foram gentilmente fornecidos pelo Imperador Alemão.

O salário médio é utilizado em lugar do Nível Geral de Preços para facilitar a compreensão do leitor quanto à origem dos valores expressos. Tanto na economia alemã como na escandinava, não há lugar à regular troca de bens e serviços, sendo apenas negociado o valor do trabalho, o qual é expresso pelos salários pagos. Desta forma, o Nível Geral de Preços e o salário médio nestas economias são sinónimos. Supondo uma futura evolução em que haja lugar, nestas economias, à troca frequente de bens e serviços com recurso à moeda, a autoridade responsável pela gestão cambial deverá, obviamente, levar esses valores em consideração no cálculo do Nível Geral de Preços.

2.2. Dados Relevantes

VariávelImpério AlemãoReino da Escandinávia
MoedaTáler Alemão (DET)Coroa Escandinava (SKK)
População208
Stock de Moeda Emitida15.000.000,00800.000,00
Stock de Moeda em Circulação1.456.064,0011.906,00
Salário Médio1.685,29484,00
Data: 19.02.2021

2.3. Taxas de Câmbio

Taxa de Câmbio determinada por1 SKK = x DET1 DET = x SKK
Stock de Moeda Emitida18,75000,0533
Stock de Moeda em Circulação122,29670,0082
Stock de Moeda Emitida per capita7,50000,1333
Stock de Moeda em Circulação per capita48,91870,0204
Salário Médio20,06300,0498
Data: 19.02.2021
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Coroa estabelece Autoridade Monetária

MUNIQUE. A Coroa Imperial emitiu hoje Decreto Imperial constituindo a Autoridade Monetária Alemã (Währungsbehörde Deutschlands). A decisão surge na sequência da reforma econômica promovida pela Chancelaria e pelo Conselho Imperial com a aprovação da Lei da Nova Ordem Econômica e do Novo Sistema Monetário do Império Alemão, vulgo Plano Táler. A nova Lei reconfigurou o funcionamento do Reichsbank, que passou para as mãos da Chancelaria Imperial, e substituiu a antiga moeda alemã, o Marco, pelo Táler. A subsequente assinatura e ratificação do Pacto de Malmö, que estabelece uma zona de livre circulação de bens, capital, serviços e trabalho entre a Alemanha, Escandinávia e Sérvia, apresentou novos desafios a uma política econômica acabada de sair de um processo de reforma.

Perante as demandas da nova configuração político-institucional da economia alemã, a Coroa Imperial estabeleceu a Autoridade Monetária Alemã como órgão superior da política monetária e cambial do Império, essencialmente adquirindo as competências de um banco central. Com efeito, à semelhança dos seus mais significativos congêneres macronacionais – e de acordo com a mais sólida teoria econômica – a Autoridade é dotada de ampla independência no desempenho das suas atribuições, objetivando a dinamização da economia nacional. Não obstante, a ação da Autoridade é conduzida em permanente articulação com o Reichsbank, a Chancelaria Imperial e a Secretaria Imperial de Relações Exteriores, de forma a garantir o alinhamento entre os objetivos macroeconómicos da Autoridade, os objetivos fiscais do Governo e os interesses diplomáticos da Alemanha.

Para a liderança da nova Autoridade Monetária, a Coroa Imperial escolheu o Príncipe Konrad Otto, Burgrave de Klagenfurt. O ex-Chanceler e ex-Ministro das Finanças é licenciado em Economia, além de possuir experiência na administração pública alemã. Ainda durante a administração independente do Chanceler Vyšehrad, que teve fim com a formação do novo governo Federalista-Democrata Cristão, o Burgrave (então Ministro das Finanças) foi autor de um preliminar policy paper acerca do câmbio monetário no contexto micronacional. Agora, assume efetivamente a condução da política monetária e cambial alemã.

Como consequência, e de forma a garantir a independência funcional da Autoridade, o Burgraviado de Klagenfurt foi elevado à condição de Palatinado. As suas rendas deverão sustentar o funcionamento da instituição, dado que a Coroa Imperial incumbiu o agora Burgrave Palatino de garantir e custear “o desempenho operacional ordinário da Autoridade Monetária Alemã no que diz respeito a suas instalações físicas e lógicas, bem como à necessidade de contratação de pessoal técnico ou administrativo ou de instrumentos de tecnologia da informação necessários ao cumprimento de suas funções”.

A Coroa reservou para o Parlamento Alemão a autoridade legislativa para complementar a regulamentação da Autoridade, sujeitando-a, assim, à regular supervisão dos órgãos democráticos. Ao mesmo tempo, o Decreto Imperial garantiu ao Palatinado o poder de iniciativa legislativa nas matérias sob sua alçada. Novamente à semelhança do que acontece na realidade macronacional, é expectável uma saudável e tranquila cooperação entre o Burgrave e os legisladores, de forma a garantir a estabilidade macroeconómica do país.